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Trabalho

A igualdade de oportunidade e de tratamento das pessoas com deficiência, no acesso ao emprego e ao trabalho, justifica que sejam tomadas medidas que beneficiem as pessoas com doença crónica, pois constitui uma exigência de cidadania a criação de condições para a sua plena integração profissional, cultural e cívica.

Existe legislação que protege a pessoa com doença crónica no âmbito do Direito Internacional (Documento a nível mundial), do Direito Comunitário (Documentos ao nível da União Europeia) e do Direito Nacional (Legislação nacional: Código do Trabalho, Protecção Social no Desemprego; e principais programas, medidas e instrumentos de emprego para as pessoas com deficiência.

 

Direito Internacional

- Programa Mundial de Acção das Nações Unidas a favor das Pessoas Deficientes
Convenção nº 159 sobre "Reabilitação Profissional e Emprego das Pessoas com Deficiência", da Organização Internacional do Trabalho (OIT) adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 20 de Junho de 1983 (aprovada para ratificação pela Resolução nº 63/98, de 2 de Dezembro, da Assembleia da República) - Portugal foi um dos primeiros signatários.

Para mais informação poderá consultar o site da Organização das Nações Unidas em www.un.org.

Pode ter aqui o acesso directo a este documento na íntegra.

 

Direito Comunitário

- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, especialmente o seu artigo 26º sobre a "Integração das Pessoas com Deficiência" no qual vem referido que: "a União Europeia reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade".

- Directiva nº 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro, vem estabelecer um quadro legal de "igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional", cuja transposição foi efectuada pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, entrando em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.

- Decisão 2001/903/CE, de 3 de Dezembro, tendo por objectivo primordial promover a sensibilização de todos os cidadãos para o combate à discriminação e à exclusão social das pessoas com deficiência.

- A 30 Outubro de 2003 - Plano de Acção Europeu: Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência, plurianual, de carácter evolutivo, com o ano de 2010 por horizonte temporal e que tem como objectivo integrar as questões da deficiência nas políticas comunitárias relevantes e desenvolver acções concretas em certos domínios essenciais como na área do emprego de pessoas com deficiência.

 

Direito Nacional

- Trabalhador com deficiência ou doença crónica

- A Legislação Laboral prevê os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, à promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho (art. 85.º). Cabe ao Estado estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência ou doença crónica e na sua readaptação profissional.

empregador deve adoptar medidas adequadas que garantam esse acesso e progressão do trabalhador com deficiência ou doença crónica (art. 86.º);

Dispensa da prestação de trabalho, se esta prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho, em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado; Entre as 20 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte. (art. 87.º);

Não é obrigado a prestar trabalho suplementar (art. 88.º).


- Assistência a filhos com deficiência ou doença crónica

Falta para assistência a filho, em caso de doença ou acidente (independemente da idade) até 30 dias/ano ou durante todo o período da eventual hospitalização (art. 49.º). Igualmente para neto (art. 50.º). Não pode ser exercida simultaneamente pelos 2 progenitores ou pela(a) avó/avô e progenitores simultaneamente.
Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica (art. 53.º) pelo período de 6 meses prorrogável até 4 anos;

Redução do tempo de trabalho para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica (art. 54.º) até 1 ano têm direito a redução de 5h do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais (exceto se 1 deles esteja desempregado). Pode ser partilha por ambos. Não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição quando não substituída por dias de férias;

Trabalho a tempo parcial (art. 55.º) até 4 anos prestado diariamente durante o período de manhã ou de tarde, ou em 3 dias por semana;

Horário flexível (art. 56.º) - o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

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