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Benefícios Fiscais

A lei prevê alguns benefícios fiscais para cidadão que possuam um grau de incapacidade superior a 60% (remeter para explicação em legislação - saúde - grau de incapacidade) na tributação para efeitos de IRS, na isenção do imposto sobre o veículo (aquisição de automóvel), na isenção do imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na importação de um veículo, direito a requerer um Cartão de Estacionamento (Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro), que o autoriza a estacionar a viatura própria, ou a de outrem onde se faça transportar, em locais reservados para o efeito.

Para mais informações poderá consultar o sítio online da Direcção Geral dos Impostos; o Portal do Cidadão; o sítio do Instituto Nacional para a Reabilitação; o sítio do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres; contactando pela Linha de atendimento Telefónico das Finanças 707206707 ou dirigindo-se à repartição de finanças da sua área de residência.

 

- Tributação para efeitos de IRS 

- Cidadãos que possuam um grau de invalidez superior a 60% podendo deduzir à colecta, em 2009:
- por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a 4 vezes a retribuição mínima mensal (no caso de casal, 7 vezes a retribuição mínima mensal);
- 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo;
- 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários (a dedução dos prémios de seguros não pode exceder 15% da colecta de IRS);
- a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a 4 vezes a retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%;
- 25% dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal.

Para que este benefício seja concretizado deverá na declaração anual do IRS ser indicado que possui um grau de invalidez superior a 60%. Também deverá ser informado a entidade patronal deste facto de modo a que proceda ao desconto mensal do IRS de acordo com a nova situação.

O grau de invalidez deverá ser determinado pela autoridade competente, nomeadamente pelo delegado de saúde da área da residência. O certificado com o grau de incapacidade deverá referir se a invalidez é permanente e qual a sua percentagem. Este documento deverá sempre ficar em poder do cidadão que possui a deficiência.

Para mais informações poderá consultar o sítio online da Direcção Geral dos Impostos; no Portal do Cidadão; o sítio do Instituto Nacional para a Reabilitação ou contactando pela Linha de atendimento Telefónico 707206707 ou dirigindo-se à repartição de finanças da sua área de residência.

 

- isenção do imposto sobre o veículo 

Beneficiários:
- A pessoa com deficiência motora maior de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- A pessoa com uma multideficiência profunda um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoa com deficiência que se mova exclusivamente apoiada em cadeira de rodas , com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.
- A pessoa com deficiência das Forças Amadas, independentemente da sua natureza.

Código do Imposto sobre veículos e Código do Imposto Único de Circulação (Lei nº22-A/2007, de 29 de Junho com alterações dadas pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

Considera-se deficiente motor aquele que seja portador de deficiência motora de carácter permanente, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro; e que essa deficiência dificulte, comprovadamente a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, nos casos de deficiência motora ao nível dos membros inferiores; e o acesso ou utilização dos transportes públicos, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.

Considera-se multideficiente profundo aquele que seja portador de deficiência motora de carácter permanente, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de grau igual ou superior a 60%; e que, cumulativamente, possua uma deficiência sensorial ou intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de desvalorização superior a 90% e que, por tal facto, esteja comprovadamente impedido de conduzir veículos automóveis.

As pessoas com deficiência que se encontrem condicionadas na sua mobilidade têm, nos termos do Código da Estrada, direito a requerer um Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário, que veio substituir o chamado Dístico de Identificação de deficiente motor.

Onde tratar? Na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

 

- Isenção do imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na importação de um veículo 

Previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no art.º 13.º, nº 1, alínea j).

 

- Direito a requerer um Cartão de Estacionamento 

O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, só pode ser atribuído a quem seja portador de deficiência motora, ao nível dos membros superiores ou inferiores, de carácter permanente e de grau igual ou superior a 60%, validada por atestado médico de incapacidade multiuso.

Para obter o cartão, deve dirigir-se aos Serviços do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terreste (IMTT) da área da residência e entregar os documentos necessários.

Pode também fazer o pedido de cartão de estacionamento através dos Serviços On-line do IMTT. Esta funcionalidade está disponível para utilizadores com senha de acesso às declarações electrónicas da Direcção-Geral dos Impostos ou Cartão do Cidadão e respectivo leitor.

 

- Imposto único de circulação 

Imposto Único de Circulação - Lei nº22-A/2007, de 29 de Junho
As pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% podem beneficiar desta isenção.

Como tratar?
Pode dirigir-se a qualquer serviço de finanças apresentando o título de propriedade do veículo e certidão comprovativa do grau de incapacidade.

Para mais informações poderá consultar o sítio online da Direcção Geral dos Impostos; no Portal do Cidadão; o sítio do Instituto Nacional para a Reabilitação ou contactando pela Linha de atendimento Telefónico 707206707 ou dirigindo-se à repartição de finanças da sua área de residência.

Código do Imposto sobre veículos e Código do Imposto Único de Circulação (Lei nº22-A/2007, de 29 de Junho com alterações dadas pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Anexo II, Capítulo I, art.º 5.º, nº 2, alínea a)Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas seguintes condições: pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos (art.º 5, nº 5).

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